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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 3



Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

        a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

        b) pela jurisprudência;

        c) pelos usos e costumes militares;

        d) pelos princípios gerais de Direito;

        e) pela analogia.

        Aplicação no espaço e no tempo