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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 307



Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve:

        a) ser feita perante autoridade competente;

        b) ser livre, espontânea e expressa;

        c) versar sôbre o fato principal;

        d) ser verossímil;

        e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.

        Silêncio do acusado