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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 310



Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304.

CAPÍTULO IV

DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

        Qualificação do ofendido. Perguntas