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Artigo 333
Art. 333. Haverá autópsia:
a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária;
b) quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas de causas mórbidas anteriores ou posteriores à infração;
c) nos casos de envenenamento.
Ocasião da autópsia