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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 333



Art. 333. Haverá autópsia:

        a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária;

        b) quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas de causas mórbidas anteriores ou posteriores à infração;

        c) nos casos de envenenamento.

        Ocasião da autópsia