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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 334



Art. 334. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

        Impedimento de médico

        Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença.

        Casos de morte violenta