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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 344



Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

        a) a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito, será intimada para o ato, se fôr encontrada;

        b) para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que ela reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sôbre cuja autenticidade não houver dúvida;

        Requisição de documentos

        c) a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou repartições públicas, ou nêles realizará a diligência, se dali não puderem ser retirados;

        d) quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe fôr ditado;

        Ausência da pessoa

        e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.

        Exame de instrumentos do crime