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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 356



Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

        Testemunhas referidas

         § 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

        Testemunha não computada

         § 2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

        Manifestação de opinião pessoal