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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 398



Art. 398. O procurador, antes de oferecer a denúncia, poderá alegar a incompetência do juízo, que será processada de acôrdo com o art. 146.

SEçãO III

Da instalação do Conselho de Justiça

        Providências do auditor