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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 438



Art. 438. A sentença conterá:

        a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu pôsto ou condição civil;

        b) a exposição sucinta da acusação e da defesa;

        c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

        d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;

        e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor.

        Declaração de voto

         § 1º Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido.

        Redação da sentença

         § 2º A sentença será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares.

        Sentença datilografada e rubricada

         § 3º A sentença poderá ser datilografada, rubricando-a, neste caso, o auditor, fôlha por fôlha.

        Sentença absolutória. Requisitos