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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 448



Art. 448. O escrivão lavrará ata circunstanciada de tôdas as ocorrências na sessão de julgamento.

        Anexação de cópia da ata

        Parágrafo único. Da ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada e rubricada pelo escrivão.

        Efeitos da sentença condenatória