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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 449



Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível:

        a) ser o réu prêso ou conservado na prisão;

        b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados.

        Aplicação de artigos