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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 454



Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o têrmo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas, fazendo-se nos livros respectivos os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim ou documento equivalente, o têrmo de deserção, acompanhado da parte de ausência.

        Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria

         § 1º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá em seguida o têrmo de deserção à Auditoria respectiva, juntamente com a parte de ausência, a cópia do boletim ou documento equivalente e o extrato da fé de ofício do desertor.

        § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.                 (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Autuação e vista ao Ministério Público

         § 2º Recebidos o têrmo de deserção e demais peças, o auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que o examinará sob o aspecto formal, podendo requerer o que fôr de direito, sendo o processo mandado arquivar por despacho do auditor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

        § 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.                 (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.                (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.                (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do Conselho