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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 456



Art. 456. Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade ou autoridade correspondente apresentará parte circunstanciada ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar os bens deixados ou extraviados pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas, sendo uma, obrigatòriamente, oficial.
        § 1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial, ou não, providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas.
        Diligências para localização e retôrno do ausente
       § 2º No tempo compreendido entre a formalização da ausência e a consumação da deserção, o comandante da subunidade ou seu correspondente, em se tratando de estabelecimento militar, determinará, compulsòriamente, as necessárias diligências para a localização e retôrno do ausente à sua unidade, mesmo sob prisão, se assim o exigirem as circunstâncias.
       § 3° Decorrido o prazo marcado em lei para se configurar a deserção, o comandante da subunidade ou autoridade correspondente enviará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário, de que ficará cópia autêntica.
       § 4º Recebida a parte, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o têrmo de deserção, onde se mencionarão tôdas as circunstâncias do fato. Êste têrmo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas, de preferência oficiais.

        Exclusão do serviço ativo

        § 5º Comprovada a deserção de cadete, sargento, graduado ou soldado, será êle imediatamente excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim, o têrmo de deserção.

        Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente

        Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.                   (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

           § 1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas .               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

           Parte de deserção

           § 2º Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da subunidade, ou autoridade correspondente, encaminhará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário.              (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

           Lavratura de têrmo de deserção

          § 3º Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais.                  (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

          Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria

        § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Arquivamento do têrmo de deserção