MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 459



Art. 459. Havendo recurso, abrir-se-á vista, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, às partes, para suas alegações. Não havendo recurso, o auditor, dentro daquele prazo, fará comunicação à autoridade militar competente de ter a sentença transitado em julgado.                 (Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

 CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA, COM OU SEM GRADUAÇÃO, E DE PRAÇA ESPECIAL, NA MARINHA E NA AERONÁUTICA

(Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo agente