MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 466



Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

        Exceção

        Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar:

        a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas;

        b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares;

        c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar;

        d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio;

        e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional.

        Abuso de poder e ilegalidade. Existência