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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 467



Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:

        a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal;

        b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;

        c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;

        d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei;

        e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;

        f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei;

        g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;

        h) quando estiver extinta a punibilidade;

        i) quando o processo estiver evidentemente nulo.

        Concessão após sentença condenatória