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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 488



Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

SEÇÃO I

Da instrução criminal

        Denúncia. Oferecimento