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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 496



Art. 496. Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte:

        Designação de dia e hora

        a) por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados o réu, seu advogado e o Ministério Público;

        Resumo do processo

        b) aberta a sessão, com a presença de todos os ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente êste, o presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida;

        c) se algum dos ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de parte dêles, poderá o relator ordenar seja ela efetuada pelo escrivão;

        Acusação e defesa

        d) findo o relatório, o presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente as suas alegações finais;

        Prazo para as alegações orais

        e) o prazo tanto para a acusação como para a defesa será de duas horas, no máximo;

        Réplica e tréplica

        f) as partes poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora;

        Normas a serem observadas para o julgamento

        g) encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública;

        h) o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal;

        i) se fôr vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos ministros vencedores, observada a escala.

        Revelia

        Parágrafo único. Se o réu sôlto deixar de comparecer, sem causa legítima ou justificada, será julgado à revelia, independentemente de publicação de edital.

        Recurso admissível das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas