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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 498



Art. 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:

        a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;

        b) mediante representação do auditor corregedor, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.

        b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.            (Redação dada pela Lei nº 7.040, de 11.10.1982)               (Vide Resolução Senado Federal nº 27, de 1996)

         § 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.

        Disposição regimental

         § 2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial.

LIVRO III

Das Nulidades e Recursos em Geral

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS NULIDADES

        Sem prejuízo não há nulidade