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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 506



Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.

        Nulidade de um ato e sua conseqüência

         § 1° A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.

        Especificação

         § 2º A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.

        Revalidação de atos