MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 526



Art. 526. Cabe apelação:

        a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

        b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior.

        Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que sòmente de parte da decisão se recorra.

        Recolhimento à prisão