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Artigo 540
Art. 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.
§ 1º Para os embargos, será designado nôvo relator.
Dispensa de intimação
§ 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.
Infringentes e de nulidade