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Artigo 549
Art. 549. O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá embargar sem se recolher à prisão.
Art. 549 - O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
DA REVISÃO
Cabimento