MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 58



Art. 58. Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público:

        a) se fôr amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido;

        b) se êle próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido;

        c) se houver aconselhado o acusado;

        d) se fôr tutor ou curador, credor ou devedor do acusado;

        e) se fôr herdeiro presuntivo, ou donatário ou usufrutário de bens, do acusado ou seu empregador;

        f) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao acusado.

        Aplicação extensiva de disposição