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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 596



Art. 596. A carta de guia deverá conter:

        a) O nome do condenado, naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, pôsto ou graduação;

        b) a data do início e da terminação da pena;

        c) o teor da sentença condenatória.

        Início do cumprimento