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Artigo 617
Art. 617. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I em tempo de guerra;
II em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I a IV, do Código Penal Militar.
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Condições para a obtenção do livramento condicional