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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 630



Art. 630. A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:

        a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;

        b) permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;

        c) deter o liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, que manterá, ou não, a detenção.

        Transgressão das condições impostas ao liberado

        Parágrafo único. Se o liberado transgredir as condições que lhe foram impostas na sentença, poderá o Conselho Penitenciário representar ao auditor, ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento.

        Revogação da medida por condenação durante a sua vigência