MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 646



Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

        Relatório da autoridade militar

        Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

        Faculdade do Presidente da República de conceder espontâneamente o indulto e a comutação