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Artigo 658
Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Aplicação das medidas de segurança durante a execução da pena