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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 674



Art. 674. Aos militares ou assemelhados, que não hajam perdido essa qualidade, sòmente são aplicáveis as medidas de segurança previstas nos casos dos arts. 112 e 115 do Código Penal Militar.

LIVRO V

TÍTULO ÚNICO

DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA

CAPÍTULO I

DO PROCESSO

        Remessa do inquérito à Justiça