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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 676



Art. 676. Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor dará vista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia, contendo:

        a) o nome do acusado e sua qualificação;

        b) a exposição sucinta dos fatos;

        c) a classificação do crime;

        d) a indicação das circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e a de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;

        e) a indicação de duas a quatro testemunhas.

        Parágrafo único. Será dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar em prova documental.

        Recebimento da denúncia e citação