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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 707



Art. 707. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais.

        § 1º O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido.

        Socorro espiritual

        § 2º Será permitido ao condenado receber socorro espiritual.

        Data para a execução

        § 3º A pena de morte só será executada sete dias após a comunicação ao presidente da República, salvo se imposta em zona de operações de guerra e o exigir o interêsse da ordem e da disciplina.

        Lavratura de ata