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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 710



Art. 710. Os auditores, procuradores, advogados de ofício e escrivães da Justiça Militar, que acompanharem as fôrças em operação de guerra, serão comissionados em postos militares, de acôrdo com as respectivas categorias funcionais.

        DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS