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Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 107



Art. 107. As aeronaves classificam-se em civis e militares.

§ 1° Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares (artigo 3°, I).

§ 2° As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.

§ 3° As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas.

§ 4° As aeronaves a serviço de entidades da Administração Indireta Federal, Estadual ou Municipal são consideradas, para os efeitos deste Código, aeronaves privadas (artigo 3°, II).                   (Revogado pela Lei nº 12.887, de 2013)

§ 5° Salvo disposição em contrário, os preceitos deste Código não se aplicam às aeronaves militares, reguladas por legislação especial (artigo 14, § 6°).

CAPÍTULO II

Da Nacionalidade, Matrícula e Aeronavegabilidade

SEÇÃO I

Da Nacionalidade e Matrícula