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Artigo 115
Art. 115. Adquire-se a propriedade da aeronave:
III - por direito hereditário;
IV - por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro;
V - por transferência legal (artigos 145 e 190).
§ 1º Na transferência da aeronave estão sempre compreendidos, salvo cláusula expressa em contrário, os motores, equipamentos e instalações internas.
§ 2º Os títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transferem o seu domínio, senão da data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro.