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Artigo 177
Art. 177. Os serviços aéreos privados são os realizados, sem remuneração, em benefício do próprio operador (artigo 123, II) compreendendo as atividades aéreas: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
I - de recreio ou desportivas; (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
II - de transporte reservado ao proprietário ou operador da aeronave; (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
III - de serviços aéreos especializados, realizados em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)