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Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 181



Art. 181. A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:

I - sede no Brasil;

II - pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social;

III - direção confiada exclusivamente a brasileiros.              (Revogado pela Medida Provisória nº 714, de 2016)

Art. 181.  A concessão ou autorização somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:            (Redação dada pela Medida Provisória nº 714, de 2016)

I - sede no País; e           (Redação dada pela Medida Provisória nº 714, de 2016)

II - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital com direito a voto pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 714, de 2016)

Art. 181. A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:

Art. 181.  A concessão ou a autorização somente será concedida a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 863, de 2018)

I - sede no Brasil;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)

II - pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)

III - direção confiada exclusivamente a brasileiros.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)

§ 1° As ações com direito a voto deverão ser nominativas se se tratar de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, cujos estatutos deverão conter expressa proibição de conversão das ações preferenciais sem direito a voto em ações com direito a voto.             (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)

§ 2° Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais até o limite de 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas, não prevalecendo as restrições não previstas neste Código.                (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)

§ 3° A transferência a estrangeiro das ações com direito a voto, que estejam incluídas na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere o item II deste artigo, depende de aprovação da autoridade aeronáutica.

§ 3º  Depende de aprovação da autoridade aeronáutica a transferência a estrangeiro das ações com direito a voto que estejam incluídas na margem de 49% (quarenta e nove por cento) do capital a que se refere o inciso II do caput.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 714, de 2016, vetado pela conversão da Lei nº 13.319, de 2016)

§ 3° A transferência a estrangeiro das ações com direito a voto, que estejam incluídas na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere o item II deste artigo, depende de aprovação da autoridade aeronáutica.              (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)

§ 4° Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento de capital.

§ 4º  Caso a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse 49% (quarenta e nove por cento) do capital, as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, poderão adquirir ações do aumento de capital.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 714, de 2016, vetado pela conversão da Lei nº 13.319, de 2016)

§ 4° Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento de capital.                (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)

§ 5º  Observada a reciprocidade, os acordos sobre serviços aéreos celebrados pela República Federativa do Brasil poderão prever limite de capital social votante em poder de brasileiros inferior ao mínimo estabelecido no inciso II do caput, com validade apenas entre as partes contratantes.               (Incluído pela Medida Provisória nº 714, de 2016, vetado pela conversão da Lei nº 13.319, de 2016)

§ 6º  Na hipótese de serviços aéreos especializados de ensino, de adestramento, de investigação, de experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e a similares, a autorização pode ser outorgada a associações civis.          (Incluído pela Medida Provisória nº 714, de 2016, vetado pela conversão da Lei nº 13.319, de 2016)

 Art. 181.  A concessão ou a autorização somente será concedida a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.                    (Redação dada pela Lei nº 13.842, de 2019)   (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)        (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - (revogado);                    (Redação dada pela Lei nº 13.842, de 2019)

II - (revogado);                    (Redação dada pela Lei nº 13.842, de 2019)

III - (revogado).                    (Redação dada pela Lei nº 13.842, de 2019)

§ 1º  (Revogado).                    (Redação dada pela Lei nº 13.842, de 2019)

§ 2º  (Revogado).                    (Redação dada pela Lei nº 13.842, de 2019)

§ 3º  (Revogado).                    (Redação dada pela Lei nº 13.842, de 2019)

§ 4º  (Revogado).                    (Redação dada pela Lei nº 13.842, de 2019)