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Artigo 210
Art. 210. A autorização à empresa estrangeira para funcionar no Brasil, de que trata o artigo 206, poderá ser cassada: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
II - se os serviços forem suspensos, pela própria empresa, por período excedente a 6 (seis) meses;
III - nos casos previstos no decreto de autorização ou no respectivo Acordo Bilateral;
IV - nos casos previstos em lei (artigo 298).
Art. 210. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)