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Artigo 211
Art. 211. A substituição da empresa estrangeira que deixar de funcionar no Brasil ficará na dependência de comprovação, perante a autoridade aeronáutica, do cumprimento das obrigações a que estava sujeita no País, salvo se forem assumidas pela nova empresa designada. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Art. 211. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Da Autorização para Operar