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Códigos




Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 214



Art. 214. As empresas estrangeiras de transporte aéreo que não operem no Brasil não poderão funcionar no Território Nacional ou nele manter agência, sucursal, filial, gerência, representação ou escritório, salvo se possuírem autorização para a venda de bilhete de passagem ou de carga, concedida por autoridade competente.   (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 1° A autorização de que trata este artigo estará sujeita às normas e condições que forem estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 2° Não será outorgada autorização a empresa cujo país de origem não assegure reciprocidade de tratamento às congêneres brasileiras.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 3° O representante, agente, diretor, gerente ou procurador deverá ter os mesmos poderes de que trata o artigo 208 deste Código.     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

 Art. 214. (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

SEÇÃO II

Do Transporte Doméstico