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Códigos




Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 221



Art. 221. As pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a exercer atividade de fomento da aviação civil ou desportiva, assim como de adestramento de tripulantes, não poderão realizar serviço público de transporte aéreo, com ou sem remuneração (artigos 267, § 2°; 178, § 2° e 179).    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)         (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

TÍTULO VII

Do Contrato de Transporte Aéreo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais