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Artigo 267
I - no serviço aéreo privado (artigos 177 a 179), o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos artigos 257 e 269 deste Código, devendo contratar seguro correspondente (artigo 178, §§ 1° e 2°);
I - o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos art. 257 e art. 269, e deverão contratar o seguro de que trata o § 1º do art. 178; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
I - o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e aos bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos arts. 257 e 269, e, para isso, é obrigatório que contrate seguro, conforme previsto no inciso III do caput do art. 281 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
II - no transporte gratuito realizado por empresa de transporte aéreo público, observa-se o disposto no artigo 256, § 2°, deste Código; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
III - no transporte gratuito realizado pelo Correio Aéreo Nacional, não haverá indenização por danos à pessoa ou bagagem a bordo, salvo se houver comprovação de culpa ou dolo dos operadores da aeronave.
§ 1° No caso do item III deste artigo, ocorrendo a comprovação de culpa, a indenização sujeita-se aos limites previstos no Capítulo anterior, e no caso de ser comprovado o dolo, não prevalecem os referidos limites.
§ 2° Em relação a passageiros transportados com infração do § 2° do artigo 178 e artigo 221, não prevalecem os limites deste Código.
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