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Códigos




Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 28



Art. 28. Os aeródromos são classificados em civis e militares.

§ 1° Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis.

§ 2° Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves militares.

§ 3° Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.