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Artigo 299
Art. 299. Será aplicada multa de até mil valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, de habilitação, de autorização ou de homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Art. 299. Será aplicada multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, de habilitação, de autorização ou de homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
I - procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica;
II - execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação das normas de segurança dos transportes;
III - cessão ou transferência da concessão, autorização ou permissão, sem licença da autoridade aeronáutica; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV - transferência, direta ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos concedidos ou autorizados; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
V - fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;
VI - recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização;
VII - prática reiterada de infrações graves;
VIII - atraso no pagamento de tarifas aeroportuárias além do prazo estabelecido pela autoridade aeronáutica;
IX - atraso no pagamento de preços específicos pela utilização de áreas aeroportuárias, fora do prazo estabelecido no respectivo instrumento.