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Artigo 30
Art. 30. A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Art. 30. A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1° Os aeródromos públicos e privados serão abertos ao tráfego através de processo, respectivamente, de homologação e registro. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2° Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.
§ 3º A autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves em áreas de pouso e de decolagem distintas de aeródromos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
§ 3º A autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves que compreendam pouso ou decolagem em áreas distintas de aeródromos. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)