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Códigos




Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 30



Art. 30. Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado.

Art. 30.  A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

 Art. 30. A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.       (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1° Os aeródromos públicos e privados serão abertos ao tráfego através de processo, respectivamente, de homologação e registro.     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 1º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2° Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.

§ 3º  A autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves em áreas de  pouso e de decolagem distintas de aeródromos.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 3º A autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves que compreendam pouso ou decolagem em áreas distintas de aeródromos.      (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)