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Artigo 32
Art. 32. Os aeroportos e heliportos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe.
Parágrafo único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares, serão classificados como aeroportos internacionais (artigo 22).
Parágrafo único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais serão classificados como aeroportos internacionais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Parágrafo único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais serão classificados como aeroportos internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)