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Artigo 67
Art. 67. Somente poderão ser usadas aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e requisitos previstos nos regulamentos de que trata o art. 66, ressalvada a operação com certificado de aeronavegabilidade especial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Art. 67. Somente poderão ser usados aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e os requisitos previstos nos regulamentos referidos no art. 66 deste Código, ressalvada a operação com certificado de aeronavegabilidade especial. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1° Poderá a autoridade aeronáutica, em caráter excepcional, permitir o uso de componentes ainda não homologados, desde que não seja comprometida a segurança de vôo.
§ 2° Considera-se aeronave experimental a fabricada ou montada por construtor amador, permitindo-se na sua construção o emprego de materiais referidos no parágrafo anterior. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 3° Compete à autoridade aeronáutica regulamentar a construção, operação e emissão de Certificado de Marca Experimental e Certificado de Autorização de Vôo Experimental para as aeronaves construídas por amadores. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 4º Compete à autoridade de aviação civil regulamentar os requisitos, as condições e as provas necessárias à emissão do certificado de aeronavegabilidade especial. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
§ 4º Compete à autoridade de aviação civil regulamentar os requisitos, as condições e as provas necessários à emissão do certificado de aeronavegabilidade especial. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
Dos Certificados de Homologação