MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 67



Art. 67. Somente poderão ser usadas aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e requisitos previstos nos Regulamentos de que trata o artigo anterior, ressalvada a operação de aeronave experimental.

Art. 67.  Somente poderão ser usadas aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e requisitos previstos nos regulamentos de que trata o art. 66, ressalvada a operação com certificado de aeronavegabilidade especial.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

 Art. 67. Somente poderão ser usados aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e os requisitos previstos nos regulamentos referidos no art. 66 deste Código, ressalvada a operação com certificado de aeronavegabilidade especial.        (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1° Poderá a autoridade aeronáutica, em caráter excepcional, permitir o uso de componentes ainda não homologados, desde que não seja comprometida a segurança de vôo.

§ 2° Considera-se aeronave experimental a fabricada ou montada por construtor amador, permitindo-se na sua construção o emprego de materiais referidos no parágrafo anterior.   (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 2º (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3° Compete à autoridade aeronáutica regulamentar a construção, operação e emissão de Certificado de Marca Experimental e Certificado de Autorização de Vôo Experimental para as aeronaves construídas por amadores.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 3º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 4º  Compete à autoridade de aviação civil regulamentar os requisitos, as condições e as provas  necessárias à emissão do certificado de aeronavegabilidade especial.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 4º Compete à autoridade de aviação civil regulamentar os requisitos, as condições e as provas necessários à emissão do certificado de aeronavegabilidade especial.      (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

SEÇÃO II

Dos Certificados de Homologação