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Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 68



Art. 68. A autoridade aeronáutica emitirá certificado de homologação de tipo de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos que satisfizerem as exigências e requisitos dos Regulamentos.

§ 1° Qualquer pessoa interessada pode requerer o certificado de que trata este artigo, observados os procedimentos regulamentares.

§ 2° A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável à obtenção do certificado de aeronavegabilidade.

§ 2º  A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável para a obtenção do certificado de aeronavegabilidade, exceto para certificado de aeronavegabilidade especial.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 2º A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável para a obtenção do certificado de aeronavegabilidade, exceto para o certificado de aeronavegabilidade especial.     (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3° O disposto neste artigo e seus §§ 1° e 2° aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, os quais deverão receber o certificado correspondente no Brasil.

§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, nos termos estabelecidos pela autoridade de aviação civil.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, nos termos estabelecidos pela autoridade de aviação civil.      (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)