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Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 72



Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro será público, único e centralizado, destinando-se a ter, em relação à aeronave, as funções de:

Art. 72.  O Registro Aeronáutico Brasileiro será público, único e centralizado, e tem como atribuições:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

 Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro é público, único e centralizado e tem como atribuições:      (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação brasileira;

II - reconhecer a aquisição do domínio na transferência por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada por este Código;

III - assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e arquivados;

IV - promover o cadastramento geral.

IV - proceder às anotação de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem  pública e ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

IV - proceder às anotações de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei e a ordem pública, assim como ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil;  (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião de primeiro registro no País;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a:   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

a) domínio;     (Incluída pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

b) demais direitos reais;    (Incluída pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

c) abandono;    (Incluída pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

d) perda;    (Incluída pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

e) extinção; ou    (Incluída pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

f) alteração essencial.   (Incluída pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião do primeiro registro no País;       (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves; e        (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a:       (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

a) domínio;       (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

b) demais direitos reais;      (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

c) abandono;       (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

d) perda;       (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

e) extinção; e       (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

f) alteração essencial.      (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1° É obrigatório o fornecimento de certidão do que constar do Registro.

§ 1º  A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 1º (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º-A A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados.       (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 2º  O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, seus requisitos e seus procedimentos.      (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§  Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 3º Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas a eles correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil.         (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)