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Artigo 74
I - a matrícula de aeronave, em livro próprio, por ocasião de primeiro registro no País, mediante os elementos constantes do título apresentado e da matrícula anterior, se houver; (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
II - a inscrição: (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) de títulos, instrumentos ou documentos em que se institua, reconheça, transfira, modifique ou extinga o domínio ou os demais direitos reais sobre aeronave; (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) de documentos relativos a abandono, perda, extinção ou alteração essencial de aeronave; (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
c) de atos ou contratos de exploração ou utilização, assim como de arresto, seqüestro, penhora e apreensão de aeronave. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
III - a averbação na matrícula e respectivo certificado das alterações que vierem a ser inscritas, assim como dos contratos de exploração, utilização ou garantia; (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV - a autenticação do Diário de Bordo de aeronave brasileira; (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
V - a anotação de usos e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes. (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)